DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALDEMIR … — AREsp AREsp 3040176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALDEMIR REBERTE JÚNIOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 111): ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DESATENDIDA - ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE AO PATRONO DO OBREIRO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 178/181), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALDEMIR REBERTE JÚNIOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 111):
ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DESATENDIDA - ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE AO PATRONO DO OBREIRO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133 e 141).
O recurso não foi admitido (fls. 178/181), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 191).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque "o posicionamento adotado pelos doutos julgadores, embora contrários às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" e que "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fls. 178/181).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, que "a decisão recorrida, ao manter a deserção, violou frontalmente diversos dispositivos do Código de Processo Civil, que garantem a eficácia da justiça gratuita e a estabilidade das decisões processuais" (fl. 188) e que "o recurso especial demonstrou, de forma clara e analítica, que o acórdão do TJSP diverge frontalmente da jurisprudência consolidada desta Superior Tribunal de Justiça. Ficou demonstrado que, enquanto o TJSP entende que a mudança de competência torna inválida a concessão de AJG, o STJ possui entendimento pacífico em sentido contrário, prezando pela estabilidade das decisões e pela eficácia do benefício em todas as instâncias" (fl. 189).
Constata-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma suficiente e específica o segundo fundamento, limitando-se a sustentar que o dissídio restou comprovado.
Registre-se que esta Corte já decidiu que, "quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.