DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA — AREsp AREsp 3040163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- PAGAMENTO DE ICMS A MAIOR QUE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
- O impetrante, ora apelante, exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, atuando como supermercado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 615-616):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE ICMS A MAIOR QUE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. O impetrante, ora apelante, exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, atuando como supermercado. Pretende que seja reconhecido o seu direito de receber dos impetrados a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. É cediço que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX e LXX, todos da CRFB e art. 1º, da Lei nº 12.016/09). São condições específicas do mandado de segurança: (a) o direito líquido e certo; (b) a ilegalidade ou abuso de poder de autoridade. É líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade e certo aquele que se configura de plano, documentalmente, sem dilações probatórias, tanto que o rito especial da demanda mandamental exige prova pré-constituída. Em que pesem as razões do impetrante-apelante, a apuração do efetivo valor a ser restituído configura ato de alta complexidade, seja na fixação da base de cálculo do valor presumido, ou da ocorrência ou não dos fatos geradores. Além disso, não bastaria a análise pormenorizada pelo juízo acerca dos documentos juntados. Haveria de ser oportunizado contraditório efetivo, à luz da legislação aplicável atinente à compensação ou restituição tributária, assim como eventual produção de prova pericial a fim de se perquirir sobre eventual recolhimento do ICMS a maior. Dessa feita, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e do ato coator eivado de ilegalidade indispensáveis à concessão da ordem implicam na denegação da ordem pela manifesta inadequação da via mandamental. Precedentes deste E. TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 673-677).
No recurso especial (e-STJ, fls. 688-713), a parte recorrente alegou violação 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.