DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 3040158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e obscura, pois "(..) o único fundamento realmente tratado sob a perspectiva de "ausência de impugnação específica" foi o elemento relacionado à alínea "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal (CF/88), isto é, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Todas as demais matérias limitantes - especialmente as violações diretas de lei federal - foram expressamente rebatidas no Agravo em Recurso Especial, permitindo a análise do feito sob a ótica da alínea "a", de modo que não há, em momento algum - quanto a essa alínea - a falta de impugnação ou ausência de enfrentamento por parte da ora EMBARGANTE." (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 2163552/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 824):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e obscura, pois "(..) o único fundamento realmente tratado sob a perspectiva de "ausência de impugnação específica" foi o elemento relacionado à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), isto é, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Todas as demais matérias limitantes - especialmente as violações diretas de lei federal - foram expressamente rebatidas no Agravo em Recurso Especial, permitindo a análise do feito sob a ótica da alínea "a", de modo que não há, em momento algum - quanto a essa alínea - a falta de impugnação ou ausência de enfrentamento por parte da ora EMBARGANTE." (fl. 833). Acrescenta que "(..) deliberadamente concentrou sua impugnação específica apenas nos fundamentos referentes à alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. Isso ocorreu porque, quanto ao ponto relacionado à divergência jurisprudencial cabimento pela alínea "c" , a própria EMBARGANTE concordou com a conclusão adotada na decisão agravada, reconhecendo que não havia dissonância jurisprudencial relevante a ser sustentada neste momento processual." (fl. 836).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na espécie, a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial da parte porque tendo a decisão de não admissão do recurso especial se pautado na incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, bem como na ausência de similitude fática entre o caso e a tese fixada no Tema 118/STJ, a então agravante - ora embargante - não impugnou, especificamente, a aplicação dos óbices sumulares.
Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão embargada é omissa e obscura, pois "(..) o único fundamento realmente tratado sob a perspectiva de "ausência de impugnação específica" foi o elemento relacionado à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), isto é, a deficiência na demonstração do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
é necessário que a recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
3. Agravo interno não provido
(AgInt nos EAREsp 2163552/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.