DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO SANTOS SOUZA LUZ à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3040081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO SANTOS SOUZA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação.
- Rescisão de contrato e reintegração de posse.
- Cerceamento do direito de defesa pela não produção de provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO SANTOS SOUZA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação. Rescisão de contrato e reintegração de posse. Compra e venda. Imóvel. Parcial procedência dos pedidos. Inconformismo do réu. Descabimento. Cerceamento do direito de defesa pela não produção de provas. Questão de direito que dispensava dilação probatória. Contrato entre particulares com cláusula potestativa. Comprador com vantagem excessiva. Desequilíbrio contratual. Ocorrência. Pedido de rescisão com restituição de valores. Cabimento. Taxa de ocupação. Condenação imposta, resultado não controvertido pelo réu. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Sucumbência preponderante do réu. Manutenção da sentença. Apelação não provida.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 115 e 122 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da nulidade por cláusula puramente potestativa e de reconhecimento da validade da avença, porquanto a cláusula contratual questionada prevê o pagamento da alienação fiduciária pelo comprador e a definição das mensalidades remanescentes após a quitação, não subordinando a eficácia do negócio ao puro arbítrio de uma das partes , trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, não pairam dúvidas quanto ao conteúdo da disposição lançada na declaração de vontade de ambas as partes, que seria de que o valor das parcelas devidas a título do pagamento da dívida fiduciária seria arcado pelo comprador (como, aliás, vem sendo executado), e o saldo envolveria uma nova composição. Vale recordar que os negócios jurídicos em geral podem ter sua eficácia subordinada a certos acontecimentos, por determinação da vontade do agente ou das partes, acontecimentos esses tradicionalmente classificados como "condições", "termos" e "modo/encargos".
Condições, de forma sintética, são as disposições acessórias estabelecidas voluntariamente pelas partes para subordinar total ou parcialmente a eficácia do ato/negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto. Podem ser classificadas segundo diferentes critérios. De acordo com o momento em que se inicia a eficácia do negócio jurídico, são chamadas suspensivas ou resolutivas. Segundo a natureza do evento indicado pelas partes, diz-se que são positivas ou negativas. Pela sua conformação ou desconformidade com o ordenamento jurídico, devem ser consideradas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.