DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELINETE CABRAL ARANTES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3040005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELINETE CABRAL ARANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
- CONVÉM ESCLARECER QUE, EXISTE A POSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, UMA VEZ QUE A APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, CONFORME O ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELINETE CABRAL ARANTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA COMPROMISSORIA PACTUADA VÁLIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. CONVÉM ESCLARECER QUE, EXISTE A POSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, UMA VEZ QUE A APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, CONFORME O ART. 1.013, §1º DO CPC, VERBIS: "ART. 1.013. A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. § 1O SERÃO, PORÉM, OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL". 2. COM RELAÇÃO AO TEMA, CUMPRE ESCLARECER QUE AS RELAÇÕES LOCATÍCIAS SÃO REGIDAS POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 8.245/91 LEI DO INQUILINATO), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVENDO DESTACAR QUE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSCITADO PELO ORA APELANTE, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 3. DA ANÁLISE DO CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES, OBSERVO QUE O MESMO CUMPRE TODAS AS CONDIÇÕES DETERMINADAS EM LEI, O QUE POR COROLÁRIO TORNA A CLÁUSULA LEGAL E SENDO ASSIM A MESMA DEVE SER CUMPRIDA. 4. NESSE TOAR, À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES E DE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO, VEZ QUE A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ATENDE TODOS OS REQUISITOS PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação adequada, em razão de o acórdão não enfrentar a alegação de que se trata de contrato de adesão e a validade da cláusula compromissória à luz do § 2º do art. 4º da Lei 9.307/1996, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, conforme se vislumbra do inteiro teor das próprias decisões proferidas no feito, a recorrente deblaterou contra o entendimento judicial que entendeu pela regularidade da cláusula compromissória mesmo sem entrar no mérito se o contrato é ou não de adesão. (fl. 429)
Ora, evidentemente, as decisões incorrem em grave equívoco ao interpretar que a pretensão desta recorrente se limitava a buscar aplicar a aplicação das normas do Código de Defesa o Consumidor ao
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.