DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE ALVES PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3039955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE ALVES PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÃRIA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- AUSENTE O PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, EM MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO FOI ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, CONFIGURANDO-SE A DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
- Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE ALVES PINHEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÃRIA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INÉRCIA - PRECLUSÃO - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. AUSENTE O PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, EM MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO FOI ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, CONFIGURANDO-SE A DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da LINDB e ao art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente que implicam redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual. Argumenta:
Preliminarmente, é importante destacar que o auxílio acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que sofreu acidente e, em decorrência do infortúnio, padece com redução da capacidade laboral.
..
Ademais, de maneira contrária à legislação, verifica-se que o juízo a quo não observou o conjunto fático-probatório. Explico.
..
Diante do exposto, cumpre ressaltar que o autor experimentou uma fratura no cotovelo e, atualmente, é incapaz de estender o braço de maneira normal, ao contrário de um indivíduo que não apresenta qualquer lesão na região do cotovelo.
Ora Excelência, a redução laboral é evidente, vez que, o Recorrente, está incapacitado de fazer os movimentos de flexão, extensão, pronação e supinação com a mesma destreza de outro obreiro sem qualquer lesão na região do cotovelo.
Vale destacar ainda, que o recorrente exercia a função de vendedor em comércio atacadista, evidenciando que a alteração manual implica em prejuízo funcional e, consequentemente, em incapacidade parcial e permanente, haja vista que precisa carregar bebidas e realizar entregas de moto.
..
O douto magistrado a quo e os nobres desembargadores redigiram sentença e acórdão improcedentes. No entanto, a existência de sequela, ainda que mínima, que implica redução da capacidade para o trabalho em virtude da sensibilidade e dor que forçaram o Recorrente a se adaptar para continuar exercendo a mesma função.
..
Ademais, o auxílio-acidente é um benefício
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.