DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3039938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
- Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC TEMA 587 (Rel.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 218):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DEBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587/STJ. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC TEMA 587 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 27.2.2019), submetido sistemática dos Recúrsos Especiais repetitivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com ação de execução, razão. porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma independente em cada uma das referidas ações. Precedente do TJPE: Ap: 569136- 90000142-13.2002.8.17.1480, Rel. Itamar Pereira da Silva Junior, 43 CDP, DJe 23.08.2022
2. Afastada tese de que não seria devida condenação em honorários advocatícios porquanto não houve julgamento de mérito dos embargos execução, em razão do pagamento do débito na esfera administrativa, na medida em que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva executado arcar com adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015" (STJ REsp n. 1.931.060/PE, Rel.: Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23.9.2021)
3. Agravo Interno desprovido. Decisão unânime.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 85, caput, §2º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos (fls. 271/274):
"Observe-se que o Recorrente foi condenado ao pagamento de honorários a base de 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, quando a referida verba honorária já havia sido devidamente quitada juntamente com o valor do débito exigido nos autos da Execução Fiscal.
Além disso, descabe a condenação nos Embargos, porquanto não houve decisão de mérito a justificar a imposição de honorários em ambas as Ações, revelando-se exorbitante e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
..
Logo, mostra-se irrazoável e desproporcional a condenação em honorários, tendo em vista que o débito fora extinto pelo pagamento, já com o pagamento dos honorários, sem julgamento propriamente do mérito da demanda.
..
No entanto, cabe
[trecho intermediário suprimido]
registrar, de acordo com jurisprudência do STJ, firmada sob égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, tal qual presente, pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios valor da causa (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR), como assim procedeu julgador de origem, de modo que se impõe não acolhimento do pleito pertinente incidência sobre valor do pagamento do débito." (grifei)
Ocorre que a parte recorrente não impugnou as referidas fundamentações nas razões do recurso especial que, por si só, asseguram o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.