DECISÃO GERDENS JEROME agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento… — AREsp AREsp 3039935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GERDENS JEROME agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art.
- 11.340/2006, reprimenda mantida em apelação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
GERDENS JEROME agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5012399-73.2023.8.24.0018.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, reprimenda mantida em apelação (fls. 97-102).
A defesa aponta violação do art. 33, caput e § 2º, "c", do CP. Aduz que: a) maus antecedentes e reincidência, por si sós, não impedem a fixação do regime aberto; b) o art. 33, § 3º, do CP e a Súmula n. 269 do STJ não impedem a fixação do regime aberto; c) a proporcionalidade, a baixa gravidade da conduta e a função ressocializadora da pena recomendam, no caso concreto, regime mais brando. Requer a fixação do regime inicial aberto (fls. 111).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem em razão da Súmula n. 83 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 146-151).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Regime inicial
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 3 meses e 18 dias de detenção, pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva.
O Juiz sentenciante fundamentou o regime semiaberto em razão da reincidência (fl. 55).
O Tribunal a quo assim delineou, em apelação (fls. 100-101, grifei):
2. Mantida a condenação, passa-se ao exame do pedido de abrandamento do regime fixado, do semiaberto para o aberto.
Anote-se que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, porquanto o apelante é portador de maus antecedentes: 50296091120218240018 e 50282578120228240018 (ev. 78).
De igual forma, na etapa intermediária tem-se a agravante da reincidência, pois também foi condenado nos autos 50019996820218240018, decisão esta transitada em julgado.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 269, não deixa dúvidas: "é
[trecho intermediário suprimido]
julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos.
2. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a 4 meses e 2 dias de detenção, a teor da Súmula n. 269 do STJ.
3. Inaplicável a detração nos casos em que o regime mais gravoso para o cumprimento da pena foi estabelecido em virtude de o réu ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.989.471/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/5/2022, grifei.)
A proporcionalidade da sanção é previamente avaliada pelo legislador ao estabelecer critérios objetivos para a dosimetria da reprimenda e a escolha do regime inicial. Tais parâmetros, como visto acima, foram observados pelo acórdão recorrido.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.