DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KELANNE MELO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3039908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KELANNE MELO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- TERÇO DE FÉRLAS DO ANO DE 2020 SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente do art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10884
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KELANNE MELO DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRLAS DO ANO DE 2020 SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA. FICHA FINANCEIRA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFOITTUDA. CUSTAS PELA AUTORA. HONORÁRIOS. ART. 8º-A DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de inversão indevida do ônus da prova e de exigência de prova negativa impossível ao servidor em ação de cobrança de terço de férias, tendo em vista que o ônus de provar o pagamento cabe ao município. T raz a seguinte argumentação:
Ora, o Acórdão hostilizado contrariou o posicionamento já consolidado pelos tribunais superiores, inclusive pelo próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao reafirmar a impossibilidade de constituição de prova negativa, como já demonstrado na narrativa fática. Logo, fala-se de clara violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil: (fl. 173)
Todavia, já se entendeu que por si só elas não bastam para comprovar que o pagamento ocorreu, uma vez que, tem o condão de apenas destacar que no determinado mês são devidas ao servidor público as parcelas ali estabelecidas. (fl. 173)
O acórdão exarado pela 1ª Câmara de Direito Público destoa do acervo jurisprudencial desse respeitável tribunal ao considerar as fichas financeiras meios aptos a demonstrar o efetivo pagamento da verba salarial.
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Desse modo, a jurisprudência desse Tribunal segue a compreensão de que ao se falar em pagamento feito pelo ente público, é necessário a existência de três fases, quais sejam: empenhar, liquidar e pagar. Assim, vê-se no caso em tela que somente ocorreram as duas primeiras ações, não havendo a transferência para a conta dos servidores. (fl. 175)
Ocorre que, em se tratando de ação para cobrança de salário, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já firmou o entendimento de que não se pode exigir que o autor da ação junte documentos referentes ao salário cobrado, posto que o ônus da prova nesses casos compete ao empregador, não havendo como o obreiro fazer prova negativa. (fl. 181)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.