DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE à … — AREsp AREsp 3039878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS ajuizou os presentes embargos à execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em que se discute a exigibilidade do valor de R$ 66.063,36, atualizado até 19/06/2012, a título de multa administrativa aplicada em razão de negativa de cobertura médica à usuária do plano de saúde.
- A questão em discussão consiste em saber se: i) houve prescrição no processo administrativo; ii) é legítima a multa administrativa imposta, considerando a legalidade das resoluções da ANS e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicados na sanção; e iii) há fundamento para afastar os juros cobrados na Certidão de Dívida Ativa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA EM PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS ajuizou os presentes embargos à execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em que se discute a exigibilidade do valor de R$ 66.063,36, atualizado até 19/06/2012, a título de multa administrativa aplicada em razão de negativa de cobertura médica à usuária do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve prescrição no processo administrativo; ii) é legítima a multa administrativa imposta, considerando a legalidade das resoluções da ANS e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade aplicados na sanção; e iii) há fundamento para afastar os juros cobrados na Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. Não há prescrição administrativa, nos termos da Lei nº 9.873/1999, pois os prazos legais foram devidamente observados. 4. A multa administrativa está devidamente fundamentada e foi aplicada com base na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 124/2006, não havendo ilegalidade ou afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Os juros incidentes sobre a dívida têm fundamento na legislação vigente e incidem a partir do vencimento do débito, sendo sua exigência legítima. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. :Tese de julgamento "1. Não há prescrição no processo administrativo regulado pela Lei nº 9.873/1999. 2. É legítima a imposição de multa administrativa pela ANS por descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.656/1998, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento da dívida, conforme legislação específica."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil e ao REsp n. 1.124.552/RS, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova pericial para demonstrar a preexistência de doença da usuária e a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.