DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO ANDREY MOSER VALCANAIA contra decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3039868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO ANDREY MOSER VALCANAIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (CÓDIGO PENAL, ARTS.
- 129, § 13, E 147, CAPUT, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, E LEI 11.343/2006, ART.
- SUSCITADA "QUEBRA" DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS PRODUTOS APREENDIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 3402, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIO ANDREY MOSER VALCANAIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E A SAÚDE PÚBLICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, § 13, E 147, CAPUT, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, E LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES. SUSCITADA "QUEBRA" DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS PRODUTOS APREENDIDOS. IMPERTINÊNCIA. INOBSERVÂNCIA A ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NOS ARTIGOS 158-A A 158-F DA NORMA ADJETIVA PENAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A PROVA. COMPROMETIMENTO DO RESULTADO DA PERÍCIA NÃO VERIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 563. OBJETIVADA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO INJUSTO, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO. OFENDIDA QUE REGISTROU A OCORRÊNCIA, MANIFESTANDO SEU TEMOR PELO EX-COMPANHEIRO EM RAZÃO DA AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO, EVIDENCIANDO O DESEJO EM VÊ-LO PROCESSADO PELA PERPETRAÇÃO DO INJUSTO. SUFICIÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. .. 2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo su ciente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo su ciente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido. .. (STJ, HC 385.345/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28-3-2017). MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. COGITADA CARÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROCEDER. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ACUSADO QUE AGREDIU FISICAMENTE E AMEAÇOU A EX- COMPANHEIRA. PALAVRA DA OFENDIDA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEMANDADO QUE, ADEMAIS, EXERCE A NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO NA SUA RESIDÊNCIA DE TRÊS PORÇÕES DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE CENTO E SESSENTA E QUATRO GRAMAS. DECLARAÇÕES FIRMES E
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.