DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Recife em face de decisão denegatória de admissi… — AREsp AREsp 3039846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Recife em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 516/517): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de IPTU relativo ao imóvel descrito nos autos, de sequencial n.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5950, 7703, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Recife em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 516/517):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IPTU E ITR. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA URBANA OU URBANIZÁVEL. MELHORAMENTOS ESTABELECIDOS NO ART. 32 DO CTN. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de IPTU relativo ao imóvel descrito nos autos, de sequencial n. 754-200-3, por considerar, em suma, que, se tratando de imóvel rural, está sujeito à incidência de ITR.
2. Incidência de ITR ou de IPTU sobre imóvel situado em área de expansão urbana, ainda que inexistentes supostos melhoramentos, conforme elencado no art. 32, §1º, do CTN e art. 14 do CTM.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a aprovação do loteamento para urbanização autoriza o legislador municipal a aplicar o imposto territorial urbano às áreas que ainda não reúnem pelo menos dois requisitos do §1º do art. 32 do CTN.
4. Necessidade de verificação da destinação dada ao imóvel, não bastando arguir que a localidade é área rural para não estar sujeito à incidência do IPTU. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, estabeleceu que, "ao lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1996 "(REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 28/8/2009). Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente em exploração extrativa, vegetal, agrícola pecuária ou agroindustrial.
5. O recolhimento espontâneo do ITR não obsta a cobrança do IPTU devido à municipalidade. Com efeito, se comprovado o pagamento indevido daquele tributo federal, compete ao interessado requerer a repetição do indébito, administrativa ou judicialmente.
6. A farta prova documental apresentada pela apelada comprova a natureza rural do imóvel sequencial n. 754.200-3. Frise-se que o demandado sequer se preocupou em impugnar quaisquer dos documentos juntados pela parte apelada. Entre os documentos comprobatórios da incidência do ITR, salientam-se o Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo competente, Dr. Edvaldo José de Lima, inscrito no CREA/PE sob o n. 35.552D, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, os
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 174/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.