ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3039798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à referida súmula.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 933 dias-multa.
3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de juntada do relatório de GPS da viatura policial envolvida na ocorrência que resultou na prisão e apreensão das drogas, além de pleitear a revisão da pena-base em razão da desproporcionalidade da fração aplicada decorrente da análise da quantidade e natureza das drogas, bem como dos maus antecedentes.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à referida súmula.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade, demonstrando que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas leitura da sentença e do acórdão em cotejo com a legislação federal.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
7. A simples alegação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
9. A parte recorrente não observou a necessidade de demonstrar que os argumentos lançados no recurso especial acerca do cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2025)
"6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante." (AgRg no AREsp n. 3.018.051/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 4/12/2025)
Nesse contexto, incumbia à parte recorrente demonstrar que os argumentos lançados no recurso especial acerca do cerceamento de defesa e revisão da pena-base não implicariam na modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. Todavia, tal providência não foi observada.
Dessa forma, mostra-se correta a decisão recorrida quanto ao não conhecimento do agravo, não havendo fundamentos que justifiquem sua revisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.