DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE ANDRADE MARTINS contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3039782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE ANDRADE MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS.
- INSURGÊNCIA UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DE ANDRADE MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 378 - 384):
"APELAÇÃO CRIME. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 16, E 15, DA LEICAPUT, 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO BASEADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E IDÔNEO. PEDIDO DE REMESSA DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PREJUDICADO COM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, argumentando, em síntese, que a condenação por disparo de arma de fogo apoiou-se em arcabouço probatório insuficiente e, em parte, inválido. Sustenta que o acórdão utilizou denúncia anônima, depoimentos policiais de "ouvir dizer", confissão extrajudicial e inferências sobre a posse da arma , o que não supera o standard exigido para condenar.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 428 - 431), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 334 - 340), ao que se seguiu a interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, e da Súmula 284/STF; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu adequadamente o primeiro fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.