DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3039726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O Recurso Especial foi interposto em ação de consignação em pagamento ajuizada pelo agravado (comprador) relativa a contrato de compra e venda.
- O agravante (vendedor/espólio) sustenta que houve inadimplemento contratual anterior ao falecimento do promitente vendedor, com parcela vencida em 20/12/2020 não quitada, tendo sido formalizada notificação extrajudicial de rescisão contratual antes do ajuizamento da consignatória.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto em ação de consignação em pagamento ajuizada pelo agravado (comprador) relativa a contrato de compra e venda. O agravante (vendedor/espólio) sustenta que houve inadimplemento contratual anterior ao falecimento do promitente vendedor, com parcela vencida em 20/12/2020 não quitada, tendo sido formalizada notificação extrajudicial de rescisão contratual antes do ajuizamento da consignatória.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Sustenta o agravante que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame fático-probatório, pois os fatos relevantes estão expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; violação ao art. 447, §4º, do cpc; ao art. 489, §1º, iv, do cpc; ao art. 1.022 do cpc e aos arts. 394 e 475 do código civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO ANTES DO AJUIZAMENTO - INJUSTA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO. 1. Incumbe ao autor da ação de consignação em pagamento provar a injusta recusa do credor em receber o valor devido. 2. Se a prova dos autos revela que autor agiu com boa-fé e se empenhou para cumprir a obrigação estabelecida contratualmente, e o réu, por outro lado, impôs obstáculos ao pagamento, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171938-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) Embargos de declaração rejeitados. Nas razões interpositivas, a recorrente aponta violação aos artigos 447, §4º e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 394 e 475, do Código Civil, asseverando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos
[trecho intermediário suprimido]
Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.