DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 3039703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU PARTE DA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA.
- EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 944-946):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU PARTE DA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR JUSTO.
1. A servidora autora, em conjunto com outros servidores, impetrou o Mandado de Segurança 8.217-DF perante o STJ contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no qual pugnavam pelo reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar ante a carência de fundamentação da penalidade aplicada, bem como inexistência de comunicação pessoal dos atos punitivos e violação ao direito de recorrer administrativamente da decisão.
2. O Relator, Ministro Vicente Leal, julgou extinto o referido processo, sem julgamento de mérito, ao fundamento de que "para o deslinde das questões seria necessária, em última análise, a reapreciação do conteúdo fático que embasou as condenações, medida incabível em sede de mandado de segurança, que em razão de seu rito sumário não admite dilação probatória."
3. Os servidores impetrantes, então, fizeram subir os autos ao STF, para análise do recurso ordinário interposto (RMS 24.526-7 - DF), ocasião em que a demanda teve o seu mérito analisado, no qual foi desprovido o recurso.
4. Da leitura atenta aos termos da decisão prolatada pelo e. Supremo Tribunal Federal, constata-se que ela cuidou de refutar quase a totalidade dos argumentos de insurgência lançadas pela servidora autora na presente ação, operando-se a coisa julgada material sobre esses aspectos. Logo, a coisa julgada se formou quanto às questões expressamente decididas pelo STF, quais sejam: 1) existência de descrição adequada das condutas na notificação inicial do PAD, com conhecimento da acusação pelos servidores então investigados; 2) indicação clara dos preceitos legais afrontados no termo de indiciamento; 3) ausência de ilegalidade na ampliação da acusação dos então investigados, em virtude de fatos novos apurados durante o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.