DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS à de… — AREsp AREsp 3039655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- EXAME DE DNA APÓS INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE ENCONTROU O FILHO BIOLÓGICO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. EXAME DE DNA APÓS INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE ENCONTROU O FILHO BIOLÓGICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
O resultado das investigações foi imprescindível para o deslinde do caso, ainda que tenha se realizado um primeiro exame no ano de 2010. Somente com as investigações nasceu para a apelada o direito, de acordo com a teoria da actio nata, no ano de 2018. Foram necessários diversos exames, com diversas pessoas que nasceram à época, para se apurar sobre o filho biológico da apelante, até que se chegou na pessoa de Leonardo, e se concluir que possivelmente houve a troca dos bebês na maternidade, se assim não fosse, não seria possível atribuir um nexo causal. Ainda que se ajuizasse a ação anteriormente, tem-se que os demais processos ajuizados foram acompanhados dos deslindes do inquérito policial, de modo que não há se falar em prescrição do direito. Assim, nem há que se aplicar a tese de suspensão do prazo, por se aguardar o resultado da investigação criminal, ou qualquer prejudicialidade.
A utilização da prova emprestada não impede que as partes do processo produzam outras provas, em obediência ao contraditório e ampla defesa, para buscar o seu direito, o que o indeferimento de produção de prova acarreta sem sombra de dúvida, o cerceamento de defesa.
Assim, oportunizada a especificação das provas, o magistrado julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a prescrição. Afastada a prescrição, e para evitar cerceamento de defesa, imperioso o retorno dos autos a origem para realização da instrução e julgamento do feito (fl. 370- 371).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, em razão de a ciência inequívoca da ausência de maternidade ter ocorrido com o exame de DNA em 18/08/2010, trazendo a seguinte argumentação:
Observa-se no
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.