DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DO NASCIMENTO FARIAS E MARIA REGIN… — AREsp AREsp 3039344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DO NASCIMENTO FARIAS E MARIA REGINA PAGLIARONI FARIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Inconformismo da parte autora que alegou ter celebrado negócio jurídico simulado referente à venda e compra de imóvel residencial, onde habita, além de outra família.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DO NASCIMENTO FARIAS E MARIA REGINA PAGLIARONI FARIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora que alegou ter celebrado negócio jurídico simulado referente à venda e compra de imóvel residencial, onde habita, além de outra família. Para acolhimento do pedido de nulidade por simulação, torna- se necessária a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 167, §1º, do Código Civil, sendo que, na espécie, o conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de simulação e da prática de agiotagem. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 1104)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1122/1128)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 167, § 1º, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão teria deixado de reconhecer a simulação dos negócios de compra e venda e locação, que seriam instrumentos para dar aparência de legalidade a agiotagem com pacto comissório, impondo a nulidade dos negócios por conterem declaração e cláusulas não verdadeiras.
(ii) art. 430, caput, do CPC, pois as assinaturas constantes dos recibos de aluguel (fls. 234/243) atribuídas a APARECIDO ANTONIO GIBELLI não teriam sido impugnadas no prazo legal, de modo que o acórdão, ao questionar sua autenticidade, teria contrariado a regra de que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias da intimação da juntada do documento aos autos.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 1152/1171)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1311-1312).
É o Relatório. Passo a decidir.
De início, alegam os agravantes que o acórdão teria deixado de reconhecer a simulação dos negócios de compra e venda e locação, que seriam instrumentos para dar aparência de legalidade a agiotagem com pacto comissório, impondo a nulidade dos negócios por conterem declaração e cláusulas não verdadeiras.
Sobre o tema, assim constou no acórdão recorrido:
"Na hipótese, conforme escritura de venda e compra do imóvel descrito nos autos, em 23/03/2017 (fls. 476/483), foi ajustado entre as partes o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
diploma processual.
3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.
4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.