DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILA ELENA GIORGIANI DE SOUSA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3039336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILA ELENA GIORGIANI DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO DA RÉ.
- AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE DE SUA PRETENSÃO, UMA VEZ QUE DA CONDENAÇÃO FOI EXCLUÍDO APENAS O VALOR REFERENTE AOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIG O 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILA ELENA GIORGIANI DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO DA RÉ. REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE DE SUA PRETENSÃO, UMA VEZ QUE DA CONDENAÇÃO FOI EXCLUÍDO APENAS O VALOR REFERENTE AOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIG O 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85 e 86, § único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão de que a ação foi parcialmente procedente com rejeição do pedido de custos administrativos, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de reparação de danos materiais que a Recorrida moveu em face da Recorrente, pleiteando, em suma o pagamento do valor de R$ 8.326,00, pelo fato da Recorrente ter chocado seu veículo contra a defensa metálica, vindo a atingir e danificar patrimônio público sob administração da Recorrida. Em sentença, o MM. Juízo a quo, entendeu se tratar ação parcialmente procedente, argumentando que do valor total pedido pela Recorrida, deveria a Recorrente arcar com a soma de R$ 7.240,00, afastando o valor de R$ 1.086,00 pleiteados a título de custos administrativos, pois ausentes documentos que comprovassem a existência de tais despesas. (fls. 182-182)
Em suma, o v. acórdão recorrido entendeu que a Recorrente decaiu minimamente de sua pretensão, logo, seria de rigor a sua condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, a r. sentença de fls. 119-121, mantida em 2º grau, julgou a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo a pretensão de reparação de danos materiais e rejeitando o pedido de pagamento de supostos custos administrativos. Numa simples leitura da r. decisão proferida, se verifica que houve sucumbência em um dos pedidos formulados, tanto é que a r. sentença entendeu pela parcial procedência da demanda. (fl. 186)
Importante salientar que o art. 85, caput, é claro ao consignar que os honorários são devidos ao advogado do vencedor, sendo que a Recorrente
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.