DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS DE ALENCAR FRANCISCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3039184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS DE ALENCAR FRANCISCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 70, todos do Código Penal - CP (roubo qualificado) à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa, cada um no mínimo legal (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10899, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATEUS DE ALENCAR FRANCISCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0500581-29.2019.8.05.0146.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal - CP (roubo qualificado) à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa, cada um no mínimo legal (fls. 297/303)
Recursos de apelação interpostos pela defesa foram desprovidos, mantendo-se a condenação (fls. 433/442 e 449/454). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO DO ACUSADO LUCIANO SABINO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE DOS DELITOS E COAUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONJUNTURA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE AFASTA A TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE, QUE, DELIBERADAMENTE, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E EM COLUIO COM O CORRÉU, SUBTRAIU BENS DAS VÍTIMAS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE EFETIVO USO DE ARMA DE FOGO E MULTIPLICIDADE DE AGENTES. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
APELAÇÃO DO ACUSADO LUCIANO SABINO: PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE, SOB O MESMO CONTEXTO FÁTICO, SUBTRAÍRAM BENS PERTENCENTES A DUAS VÍTIMAS, LESIONANDO PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS QUE CARACTERIZA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO HETEROGÊNEO DE DELITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, CAPUT, DO CP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÚMERO DE CRIMES QUE DEVE ORIENTAR O PATAMAR DE AUMENTO. CORREÇÃO NO INCREMENTO DE UMA DAS SANÇÕES, POSTO QUE IDÊNTICAS, NA MENOR FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA MEDIANTE AFASTAMENTO DO CÚMULO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES: INCISO II DO § 2.º, E INCISO I DO § 2.º-A DO ARTIGO 157 DO CP. USO DE ARMA DE FOGO: INCREMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ESTRITAMENTE PREVISTO PELA NORMA, QUE SE AFIGURA DE RIGOR. CONCURSO DE AGENTES: ESCOLHA DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), A MÍNIMA LEGAL.
[trecho intermediário suprimido]
ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.