DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ANDERSON LIMA DA CRUZ contra deci… — AREsp AREsp 3039159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ANDERSON LIMA DA CRUZ contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial.
- O recurso especial visa reformar acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJRJ que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício da Visita Periódica ao Lar (VPL).
- O Recurso Especial alegou violação aos artigos 112, 114, e 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos principais: aplicação da Súmula 83/STJ, já que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ANDERSON LIMA DA CRUZ contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial.
O recurso especial visa reformar acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJRJ que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício da Visita Periódica ao Lar (VPL).
O Recurso Especial alegou violação aos artigos 112, 114, e 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos principais: aplicação da Súmula 83/STJ, já que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF. A modificação da conclusão do acórdão, no sentido de reconhecer o preenchimento dos requisitos subjetivos, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
O agravante, em suas razões, busca desconstituir a decisão de inadmissibilidade. Sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem colide com a jurisprudência do STJ, que considera a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos inidôneos para indeferir o benefício, afastando, assim, a incidência da Súmula 83/STJ.
Alega, também, que não se pretende o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), mas sim a revaloração da prova já delineada no acórdão e a correta aplicação dos artigos de lei.
Além disso, estariam preenchidos os requisitos objetivos (lapso temporal) e subjetivos (comportamento excepcional) para a VPL, e o indeferimento se deu por fundamentação genérica (gravidade abstrata dos crimes, longo tempo de pena, pouco tempo no regime semiaberto), o que seria incompatível com a jurisprudência do STJ. Menciona, inclusive, que o apenado é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro , em contrarrazões ao agravo, pugnou pelo seu desprovimento, ratificando os fundamentos da decisão agravada, isto é, a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo , ratificando que a decisão do TJRJ está fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos e na incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena, conforme o artigo 123, III, da LEP. Concluiu que, para modificar o entendimento, seria necessário o aprofundado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
(embora o argumento de "pouco tempo de regime" seja recorrente e nem sempre idôneo, é um aspecto concreto do caso), atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Além disso, o STJ possui julgados que reforçam a necessidade de cautela e a gradualidade no contato com a sociedade, não sendo a progressão ao semiaberto uma autorização automática para a VPL. A avaliação da compatibilidade com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP) deve ser criteriosa no caso concreto .
Nesse sentido: HC 683.790/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), quinta turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021; AgRg no HC 669.419/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), sexta turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.