DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO DIAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3039158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO DIAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 459/488), a defesa requereu, em síntese, a nulidade da prova apreendida (arma de fogo, cartuchos e celular), por quebra na cadeia de custódia, bem como as dela derivadas, requerendo a reforma do acórdão impugnado.
- 508/510), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO DIAS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5006254-13.2024.8.24.0035/SC (fls. 432/457).
No recurso especial (fls. 459/488), a defesa requereu, em síntese, a nulidade da prova apreendida (arma de fogo, cartuchos e celular), por quebra na cadeia de custódia, bem como as dela derivadas, requerendo a reforma do acórdão impugnado.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 508/510), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 512/521).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 543/544).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende a defesa a nulidade da prova acostada aos autos (arma de fogo, cartuchos e celular apreendidos) em razão da quebra na cadeia de custódia, bem como as provas delas derivadas, requerendo a reforma do acórdão.
Afirma, para tanto, que restou demonstrado o manuseio dos objetos por pessoas desconhecidas, sem que fosse especificada sua finalidade, bem como a demonstração de intervenções no conteúdo dos bens apreendidos, ainda enquanto estavam sob custódia da polícia civil, gerando dúvidas quanto à confiabilidade da prova.
Argumenta, em suas razões de especial, que a informação, na Polícia Científica, de novo registro no momento da realização da perícia, faz inferir que o lacre firmado pela Polícia Civil fora rompido, sem nenhuma justificativa e sem identificação do servidor, o que induz à possibilidade de adulteração da prova colhida, abalando a credibilidade desta.
Relativamente à nulidade, o Tribunal de origem afastou a preliminar pelos os seguintes fundamentos (fls. 438/439):
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A defesa sustentou que as provas obtidas com o cumprimento do mandado de busca e apreensão não se revelaram íntegras e idôneas, "visto que houveram diversos erros na manutenção da cadeia de custódia", e postulou a nulidade da apreensão da arma de fogo e do celular encontrados na residência do acusado, assim como dos estojos apreendidos no local do crime.
Argumentou que o número da embalagem de custódia em que as armas foram acondicionadas disposto no termo de apreensão diverge daquele recebido pelo perito criminal e que os estojos foram lacrados somente após determinado período. No tocante ao celular Samsung apreendido, também foi encaminhado para
[trecho intermediário suprimido]
sem prévia anotação, não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, como ocorreu no caso."
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Sendo assim, não havendo indícios de adulteração da prova periciada, não há falar em quebra na cadeia de custódia, ainda mais quando os objetos periciados foram, sem nenhuma dúvida, os mesmos apreendidos e referenciados nos laudos periciais respectivos.
Desta forma, não se vislumbra a nulidade alegada.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. ROMPIMENTO DE LACRES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. IMPROCEDÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.