DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERCIVAL BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3039144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PERCIVAL BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 109, I, da CRFB, no que concerne à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do afastamento do nexo causal acidentário após perícia que reconheceu incapacidade laborativa, tratando-se de hipótese legal de modificação superveniente da competência absoluta da Justiça Estadual, do contrário se formará coisa julgada material por juízo absolutamente incompetente.
- Argumenta: Conforme consta nos autos, o juízo estadual reconheceu, com base no laudo pericial, que o autor apresenta incapacidade laborativa, mas não reconheceu o nexo causal com o acidente narrado na petição inicial, afastando, portanto, a natureza acidentária da demanda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PERCIVAL BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTARIA - LESÃO NO JOELHO ESQUERDO - ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA. "A CONSTATAÇÃO DO PREJUÍZO FUNCIONAL NÃO GERA DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SE O ACIDENTE DE TRABALHO, DO QUAL DECORREU A LESÃO RECLAMADA, NÃO VEM DEVIDAMENTE COMPROVADO NO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS." APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 43 do CPC e ao art. 109, I, da CRFB, no que concerne à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do afastamento do nexo causal acidentário após perícia que reconheceu incapacidade laborativa, tratando-se de hipótese legal de modificação superveniente da competência absoluta da Justiça Estadual, do contrário se formará coisa julgada material por juízo absolutamente incompetente. Argumenta:
Conforme consta nos autos, o juízo estadual reconheceu, com base no laudo pericial, que o autor apresenta incapacidade laborativa, mas não reconheceu o nexo causal com o acidente narrado na petição inicial, afastando, portanto, a natureza acidentária da demanda.
Diante disso, não mais subsiste a competência da Justiça Estadual, que é excepcionalmente prevista pelo art. 109, I, da Constituição Federal somente nos casos de acidente do trabalho.
Quando afastado o caráter acidentário da pretensão, a lide assume natureza previdenciária comum, de competência originária da Justiça Federal, conforme preceitua o mesmo artigo constitucional.
A manutenção do processo na Justiça Estadual após tal descaracterização configura ofensa direta aos limites constitucionais da competência jurisdicional e ao devido processo legal. (fl. 326)
É justamente essa exceção prevista na parte final do dispositivo que se aplica ao caso concreto: a incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecida após o afastamento da natureza acidentária da demanda, impõe a remessa dos autos à Justiça Federal, juízo constitucionalmente competente para examinar pedidos de benefícios previdenciários em geral para decidir sobre a sua procedência ou improcedência.
Trata-se, portanto, de hipótese legal de modificação superveniente da competência absoluta, cuja solução não é a extinção do feito ou o julgamento do mérito por juízo incompetente, mas sim a remessa dos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.