DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3039129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 252 do RITJSP - Honorários advocatícios majorados (art.
- Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 980).
APELAÇÃO - Ação Indenizatória por danos materiais - Município de Bauru - Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais formulado nos autos nº 1012142-05.2020.8.26.0071, conexo com a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com repetição de indébito nº 1006380-08.2020.8.26.0071 - Invasão de terras pelo MSLT - Responsabilidade civil do Estado não configurada - Não comprovação da conduta omissiva do Município, afastando o nexo de causalidade entre a invasão das terras da apelante e conduta do Poder Público - Inexistência de culpa administrativa - Sentença mantida por suas próprias razões, conforme art. 252 do RITJSP - Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC) - Recurso não provido.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 1.000).
Em seu recurso especial de fls. 1.008-1.019, a parte agravante defende que o decisum "violou frontalmente o disposto no artigo 43 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados por seus agentes" (fl. 1.015).
Outrossim, aduz que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 1.022, I e II e 489 § 1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, posto que "ao não aplicar o entendimento constitucional e a legislação pertinente, deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados, com base na atuação comissiva de seus agentes" (fl. 1.017).
O Tribunal de origem, às fls. 1.024-1.026, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito.
Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.