DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em adversidade à dec… — AREsp AREsp 3039017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Pronúncia homicídio duplamente qualificado tentado (motivo fútil e recurso.
- Recurso defensivo postulando desclassificação por ausência de animus necandi ou exclusão de qualificadora manifestamente improcedente. (1) Admite-se a desclassificação da conduta para delito estranho à competência do Júri se as provas evidenciarem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida.
- No caso, não se apurou no sumário da culpa animus necandi, restando impositiva a desclassificação para delito de competência de juízo singular. (2) De consequência, diante do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. (3) Recurso conhecido e provido.
Resultado indicado
No caso, não se apurou no sumário da culpa animus necandi, restando impositiva a desclassificação para delito de competência de juízo singular. (2) De consequência, diante do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. (3) Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 373):
Recurso em sentido estrito. Pronúncia homicídio duplamente qualificado tentado (motivo fútil e recurso. Recurso defensivo postulando desclassificação por ausência de animus necandi ou exclusão de qualificadora manifestamente improcedente. (1) Admite-se a desclassificação da conduta para delito estranho à competência do Júri se as provas evidenciarem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida. No caso, não se apurou no sumário da culpa animus necandi, restando impositiva a desclassificação para delito de competência de juízo singular. (2) De consequência, diante do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e os dias atuais, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. (3) Recurso conhecido e provido.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 403/411).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 416/443), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 121, §2º , incisos II e IV, do Código Penal e dos artigos 413, caput e §1º, e 619 do CPP. Sustenta: (i) que o Tribunal a quo foi omisso; (ii) a pronúncia do acusado, uma vez que desclassificar a conduta para a de lesão corporal (CP, art. 129), quando todos os elementos reconhecidos e valorados apontam para a clara existência do elemento subjetivo necessário à configuração de homicídio doloso - ou ao menos a sua probabilidade acentuada -, implica manifesta negativa de vigência ao artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal; (iii) a ocorrência das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 467), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 472/475), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 480/492) e contraminuta (e-STJ fls. 527/535)..
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 565/576).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, constatando a ausência do animus necandi, desclassificando a tentativa de homicídio qualificado para delito de competência de juízo singular (no caso, para delitos de lesão corporal).
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela pronúncia do acusado como incurso no crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP , como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.