DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUAREZ ULISSES BACURAU à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3038998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUAREZ ULISSES BACURAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Ora, não pode a exigência excessiva de comprovação da hipossuficiência se tornar um óbice indevido ao acesso à justiça, haja vista que este é um princípio fundamental insculpido na Constituição Federal, sendo a finalidade da gratuidade justamente garantir que aqueles que não possuem condições financeiras não sejam impedidos de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos.
- 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
Resultado indicado
2º e 4º, da Lei nº 1.060/1950 e 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, porquanto a simples condição de empresário individual não caracteriza motivação idônea para a presunção de capacidade financeira de arcar com os custos do processo, bem como de inexistirem provas suficientes para o afastamento da presunção de hipossuficiência econômica atual do ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Nesta senda, frisa-se que foi colacionado aos autos, declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano, se houver fundadas razões para tanto, o que no presente caso não se verifica, já que, além da declaração de hipossuficiência, ainda foram juntados outros documentos comprobatórios que demonstram a insuficiência financeira do recorrente, tendo, inclusive, sido juntados os documentos solicitados pelo Tribunal a quo, naquela oportunidade e, mesmo assim, não foi concedido o benefício ao recorrente, sob o fundamento deste não ter comprovado sua condição financeira.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 9163, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUAREZ ULISSES BACURAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA E PECUARISTA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REVERTER A DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/1950 e 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, porquanto a simples condição de empresário individual não caracteriza motivação idônea para a presunção de capacidade financeira de arcar com os custos do processo, bem como de inexistirem provas suficientes para o afastamento da presunção de hipossuficiência econômica atual do ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Nesta senda, frisa-se que foi colacionado aos autos, declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano, se houver fundadas razões para tanto, o que no presente caso não se verifica, já que, além da declaração de hipossuficiência, ainda foram juntados outros documentos comprobatórios que demonstram a insuficiência financeira do recorrente, tendo, inclusive, sido juntados os documentos solicitados pelo Tribunal a quo, naquela oportunidade e, mesmo assim, não foi concedido o benefício ao recorrente, sob o fundamento deste não ter comprovado sua condição financeira.
Ora, não pode a exigência excessiva de comprovação da hipossuficiência se tornar um óbice indevido ao acesso à justiça, haja vista que este é um princípio fundamental insculpido na Constituição Federal, sendo a finalidade da gratuidade justamente garantir que aqueles que não possuem condições financeiras não sejam impedidos de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos.
Não obstante, no que se refere ao fato de o recorrente figurar como empresário individual e ter recolhido custas em momentos anteriores do processo, não demonstram, por si só, sua capacidade financeira de arcar com tais despesas, mesmo porque, embora tal cadastro não esteja inativo ainda, não é mais utilizado pelo recorrente, sendo que foi feito para o único fim de recolher contribuições para o INSS, no entanto, devido a sua atual
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.