ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e veicular. FUNDADA SUSPEITA. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Regime prisional. Justiça gratuita. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada pela polícia militar sem justa causa. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a modificação do regime prisional e a concessão de justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de justa causa; (ii) se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); (iii) verificar se o agravante faz jus ao tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional; (iv) examinar o pedido de concessão de justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal sem mandado judicial em situações de flagrante ou fundada suspeita de que o indivíduo porta objetos ilícitos ou constitua prova de crime. No caso concreto, a abordagem foi justificada por circunstâncias objetivas, como o forte odor de maconha vindo do veículo, seguido da visualização de substâncias ilícitas no interior do automóvel.
4. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal e veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, o pedido configura reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior, estando, portanto, prejudicado.
6. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao sistema trifásico e aos critérios do art. 42 da Lei de Drogas, considerando
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A impossibilidade de ressarcimento dos danos a Valci Kreutzfeld só foi arguida nas razões da apelação sob o argumento de que não houve pedido expresso na denúncia, sem o questionamento de que o ressarcimento deveria ser parcial, já que o corréu teria parte na responsabilidade. Nos aclaratórios, a matéria foi levantada, porém, o Tribunal de origem não a analisou diante da inovação, rejeitando aquele recurso. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da quaestio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Na dosimetria da pena há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base, razão porque o aresto hostilizado deve ser mantido por ausência de ilegalidade.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.884.762/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.