DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALQUIRIA APARECIDA LOPES DUARTE à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3038938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALQUIRIA APARECIDA LOPES DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
- SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA.
Resultado indicado
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALQUIRIA APARECIDA LOPES DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. R. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS TERMOS CONTRATUAIS DA LOCAÇÃO E A EFETIVA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, FATOS QUE EMBASAM O DÉBITO ORA RECONHECIDO. REQUERIDA QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS CONTAS DE LUZ RELATIVAS AO PERÍODO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2021, DO VALOR PROPORCIONAL À CONTA DO CONDOMÍNIO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021 E DA INTEGRALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de cobrança de valores locatícios supostamente já quitados, em razão da existência de termo de quitação emitido pela administradora da locação, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão proferido às fls. 839 e seguintes manteve a condenação, sem considerar as provas apresentadas, em especial o Termo de Quitação Geral do contrato anexado duas em duas oportunidades para deixar cristalino que nada deve a recorrente, se deve-se algo não existiria Termo de Quitação Total do Contrato emitido pela gestora. O acórdão violou dispositivos infraconstitucionais, interpretando indevidamente em especial: Art. 422 do CC (boa-fé objetiva) (fls. 855).
NÃO ANÁLISE DE PROVA ESSENCIAL: MANIFESTAÇÃO DO QUINTO ANDAR (FLS. 830) - APELAÇÃO E FLS 564 - PROCESSO DE CONHECIMENTO A imobiliária Quinto Andar, responsável pela administração do contrato, fornece documento provando que o contrato estava quitado (Termo de Quitação anexado novamente nas fls. 830) das razões de apelação e fls 564 - Processo de Conhecimento e email de fls 564. No entanto, (fls. 855-856).
o acórdão recorrido ignorou completamente essa prova e manteve a condenação da Recorrente. Os boletos emitidos
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.