DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná e outro contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3038890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná e outro contra decisão que não admitiu recurso espec ial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- IMÓVEL URBANO COM UTILIZAÇÃO PARA FINS RURAIS.
- IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO BEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná e outro contra decisão que não admitiu recurso espec ial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 995):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496,§ 3º, I, DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. IMÓVEL URBANO COM UTILIZAÇÃO PARA FINS RURAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO BEM. CABIMENTO. ADI 2332.
1. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, § 3º, I, previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenarem a Fazenda Pública ou garantirem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos. Hipótese em que é possível estimar, a partir do valor inicial dado à causa, que o proveito econômico resultará em valor inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao resultado da prova técnica, o melhor critério para avaliar o imóvel é o do perito, pois em posição equidistante das partes e desinteressado no resultado do processo, gozando de presunção juris tantum de veracidade.
3. Hipótese em que a localização da área da área de terras desapropriada foi analisada com precisão no laudo, ponderando o perito que se trata de imóvel urbano, mas com utilização atual para fins rurais, estabelecendo o valor devido com base em dados de mercado que envolvem ambas tipologias, com a diferença entre os valores de uma e da outra, bem como sua relação com a cidade a que pertencem.
4. Devidos os juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, nos termos da ADI 2332.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.034/1.036).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) art. 1.022, I e II, do CPC ao argumento de que o acórdão padece de omissão e contradição porquanto o Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de juros compensatórios "sem atentar para o fato de não haver prova de perda de renda pelo expropriado" (fl. 1.041);
e (II) art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 pois, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI 2.332/DF, "somente seriam devidos juros compensatórios na hipótese de haver prova de
[trecho intermediário suprimido]
matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.