ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal condenatória por posse de arma de fogo com numeração parcialmente raspada, ante a incidência dos óbices das Súmulas n.
- No recurso especial, o agravante alegou nulidade por violação de domicílio em diligência de busca domiciliar cumprida com mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, com arrombamento de portão; quebra da cadeia de custódia de arma e munições apreendidas; e insuficiência probatória para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04263.04264., 08826.08960.08990., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Busca domiciliar. Cadeia de custódia. Prova penal. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal condenatória por posse de arma de fogo com numeração parcialmente raspada, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou nulidade por violação de domicílio em diligência de busca domiciliar cumprida com mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, com arrombamento de portão; quebra da cadeia de custódia de arma e munições apreendidas; e insuficiência probatória para a condenação.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, quanto à legalidade da diligência, ao uso de força para arrombamento, à preservação da cadeia de custódia e à suficiência das provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7, STJ), bem como que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre cadeia de custódia (Súmula n. 83, STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, é possível afastar, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias acerca (i) da legalidade da diligência de busca domiciliar cumprida com mandado judicial, inclusive quanto ao uso de força para arrombamento do portão; (ii) da preservação da cadeia de custódia da arma de fogo e munições apreendidas; e (iii) da suficiência do conjunto probatório que ampara a condenação.
5. Há, ainda, a questão de saber se a inobservância formal de etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio.
III. Razões de decidir
6. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à forma de cumprimento dos mandados de prisão temporária e
[trecho intermediário suprimido]
do revólver municiado sobre o armário da cozinha do imóvel do recorrente, e os depoimentos dos policiais, além do Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Perícia Balística. Para infirmar tal conclusão, seria inevitável o reexame da prova e das circunstâncias do caso, também vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Diante desse quadro, concluo que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto a tese de revaloração jurídica não dispensa o cotejo com as premissas fáticas fixadas, e as alegações de nulidade por violação de domicílio, de quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória, tal como deduzidas, demandam reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial.
Além disso, o entendimento aplicado pela origem quanto à cadeia de custódia está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.