DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3038728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Nas razões do recurso especial, sustenta-se que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência às Leis 9.656/1998 (arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ELETROESTIMULAÇÃO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
Nas razões do recurso especial, sustenta-se que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência às Leis 9.656/1998 (arts. 10, 12, 16 e 17-A), 9.961/2000 (art. 4, "I" e "II") e 14.454/2022 (art. 10, § 13, "I" e "II"), bem como às teses da Segunda Seção do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), ao impor à operadora o custeio da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento não constante do rol da ANS e sem comprovação dos requisitos excepcionais de eficácia baseada em evidências, plano terapêutico e recomendações técnicas; ademais, por se tratar de tratamento experimental (Lei 9.656/1998, art. 10, "I"), não há dever de cobertura; por consequência, inexiste ato ilícito que justifique dano moral (Código Civil, arts. 186 e 927), sendo afastado o óbice da Súmula 7/STJ por se cuidar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Contrarrazões às fls. 1410-1464, e-STJ.
Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, ensejando o manejo do presente agravo (fls. 1721-1730, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1782-1820, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura do tratamento de eletroestimulação magnética transcraniana (EMT), em razão do quadro psiquiátrico em que se encontra o beneficiário.
Com efeito, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico que assiste o beneficiário, baseando-se na legislação atual e assentado pela inexistência de estabelecimento credenciado apto à oferecer o tratamento.
Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento de que não está obrigada a custear o tratamento, porque não consta no rol da ANS e possui natureza experimental.
Sobre o tema, sobreveio a edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, consignando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Outrossim. a recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde em situações de urgência ou emergência, como no caso dos autos, enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional .
Por fim, não merece acolhimento a alegação de que há advocacia predatória em desfavor da recorrida, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.