DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3038550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual se insurge contra acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.
- Destaco que restou incontroverso nos autos que Jenifer Cilene Gomes faleceu no dia 14/02/2019, vítima de projétil de arma de fogo.
- A hipótese versada nos autos se refere à responsabilidade civil objetiva do Estado, já que ostenta o dever legal de impedir o resultado danoso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual se insurge contra acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BALA PERDIDA. PRETENSÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
1. Destaco que restou incontroverso nos autos que Jenifer Cilene Gomes faleceu no dia 14/02/2019, vítima de projétil de arma de fogo.
2. A hipótese versada nos autos se refere à responsabilidade civil objetiva do Estado, já que ostenta o dever legal de impedir o resultado danoso.
3. In casu, incide a responsabilidade civil estatal objetiva que, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, se subsume à teoria do risco administrativo, uma vez que a atuação de policiais no combate a meliantes evidentemente traz em seu bojo um risco aos cidadãos inocentes, já que " Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados". (STJ, REsp 1236412/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012).
4. Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública.
5. Na oportunidade, também restou definido que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar. Conforme o entendimento, para não ser responsabilizado, o Ente Público deverá demonstrar, em cada caso, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.
6. No contexto dos autos, como o poder público não demonstrou nos autos a origem da bala que atingiu a vítima, nem comprovou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, isto é, que pessoa sem ligação com a operação policial tenha causado a morte de Jenifer Cilene Gomes, não é possível excluir a responsabilidade estatal pelos danos causados.
7. É o caso típico da chamada "bala perdida", desafiando a interpretação dos órgãos judiciais acerca da responsabilidade do Estado quando agentes que o integram participam de confronto com utilização de arma
[trecho intermediário suprimido]
configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.