DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 3038547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- No recurso, o Ministério Público aponta violação dos arts.
- 155, caput, 14, II, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.476835-4/001.
No recurso, o Ministério Público aponta violação dos arts. 155, caput, 14, II, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em resumo, que há elementos suficientes a amparar a condenação do réu, como a confirmação do depoimento do vigilante em juízo, a posse da res furtiva logo após sair do estabelecimento, a apreensão de ímã utilizado para retirar sensores e o registro por câmeras de monitoramento com pendrive recolhido na delegacia.
Requer, dessa forma, seja restabelecida a condenação pelo crime de furto tentado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-e pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para absolver o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos (fls. 386-391, grifei):
Decorrido regularmente o trâmite processual, o apelante foi condenado pela prática de furto simples tentado.
O apelante insurgiu-se contra a condenação, requerendo, em síntese, a sua absolvição por falta de provas e, subsidiariamente o redimensionamento da pena.
Razão assiste ao recorrente.
Para qualquer decisão condenatória, em razão da gravidade e repercussão dos fatos penalmente puníveis, é imprescindível a certeza da materialidade e da autoria. A condenação há de estar calcado em provas seguras e inequívocas da prática dos fatos imputados.
No presente caso, verifica-se a presença de provas da materialidade (auto de apreensão, termo de restituição e laudo de avaliação indireta; respectivamente de fls. 16, 18 e 87/88), contudo, a autoria mostra-se nebulosa, constatando-se somente indícios e conjecturas, pautados exclusivamente em elementos obtidos ao longo da investigação que não se desdobraram em provas sob o crivo do contraditório, tornando-os elementos probatórios frágeis que não
[trecho intermediário suprimido]
de seu teor.
Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao prover o recurso defensivo, apreciou as provas amealhadas aos autos e concluiu pela fragilidade do acervo existente, não há como se restabelecer a condenação do acusado, como pretendido.
Nesse sentido:
..
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.
Súmula n. 7/STJ.
- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.