DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ADAGIL CLIMATIZACAO LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3038471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ADAGIL CLIMATIZACAO LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado pela ora agravante, objetivando a suspensão de processo licitatório e a determinação de refazimento de orçamento e orçamento analítico (fl.
- Foi proferida sentença para denegar a segurança (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10388, 10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ADAGIL CLIMATIZACAO LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5013995-74.2024.8.24.0045/SC.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado pela ora agravante, objetivando a suspensão de processo licitatório e a determinação de refazimento de orçamento e orçamento analítico (fl. 910).
Foi proferida sentença para denegar a segurança (fl. 912).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 977):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança impetrado para suspender processo licitatório, referente à Concorrência Pública n. 66/2024, destinada à construção do Hospital Regional de Palhoça. A impetrante alegou ilegalidade nos valores estimados para determinados itens do orçamento, que estariam dissociados da realidade de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se os valores estimados para os itens 5.7.2.6, 5.7.2.1.4 e 5.5.1.2, do Orçamento Sintético, da Concorrência Pública n. 66/2024, foram fixados em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige a demonstração cabal e plena de ilegalidade ou arbitrariedade, sem a necessidade de dilação probatória.
4. A licitação é obrigatória para a contratação de produtos e serviços pela Administração Pública, conforme art. 2º da Lei n. 14.133/2021 e art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal.
5. As informações técnicas prestadas pela autoridade coatora demonstram a viabilidade dos preços adotados pelo ente municipal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Nova Lei de Licitações.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso da impetrante desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 991-992).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado (a) que o item 5.7.2.6 foi utilizado usando como referência edital de licitação realizado há mais de um ano e (b) que a agravada admitiu elaborar os orçamentos com base em dados próprios.
No mérito, aponta afronta aos arts. 23,
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ORÇAMENTO. PARÂMETROS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.