DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETROPAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3038410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETROPAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível, a qualquer tempo, por meio de incidente processual, para responsabilizar pessoalmente os sócios que se utilizam da personalidade jurídica.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETROPAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível, a qualquer tempo, por meio de incidente processual, para responsabilizar pessoalmente os sócios que se utilizam da personalidade jurídica.
Para tanto, impõe-se a caracterização de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação não evidenciada nos autos originários.
A simples alegação de irregularidade na dissolução da empresa e a falta de patrimônio para garantir o montante exequendo, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida pretendida. Aplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do CC.
RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 28).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 50 do CC, no que concerne à configuração da desconsideração da personalidade jurídica, ante a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade e e confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio/proprietário, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal a quo é incorreta, pois, dissonante do entendimento desta Corte Superior acerca da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria do artigo 50 do Código Civil.
Na hipótese, a agravante comprovou a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio/proprietário. (fl. 36)
A prova produzida nos autos demonstra com clareza a intenção dos sócios de fraudar a agravante com uso abusivo da personalidade jurídica, pois, na ação principal, houve a realização de penhora de bens em nome da empresa executada, sendo primeiro um veículo, o qual foi entregue em dívida trabalhista, o que obstou a concretização da penhora, e, após, um bem imóvel de matrícula nº 33.021 do Registro de Imóveis da Comarca de Vacaria, que foi realizada a penhora, e aceita pelo representante legal da demandada sem qualquer oposição, porém, não foi levada a feito, pois, a demandante sofreu embargos de terceiros, processo tombado sob o nº 5002734-59.2020.8.21.0038/RS.
Nos embargos,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.