DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de DARLIANE DA SILVA LIMA contra de… — AREsp AREsp 3038368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de DARLIANE DA SILVA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada, por infração ao art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína (e-STJ fl.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls.
Resultado indicado
Concedo, todavia, a ordem de ofício, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu ERANDI MARCOS MENEZES DA COSTA, para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de DARLIANE DA SILVA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0013579-43.2021.8.06.0064).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ante a apreensão de 9g (nove gramas) de cocaína (e-STJ fl. 41).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 456/485.
Foi, então, interposto recurso especial pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 241, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, objetivando, em razão disso, a absolvição da agravante (e-STJ fls. 503/506; e 512/513).
Argumenta que "não existe nenhuma indicação de qualquer investigação prévia que pudesse, de alguma forma, justificar o ingresso não autorizado no domicílio do recorrente. Na realidade, o único fundamento apresentado pelos policiais para o ingresso no domicílio foi uma suposta autorização de um vizinho de Darliane" e, ainda, que "é inverossímil que, determinado suspeito, quando abordado por policiais, franqueie a entrada e revista do imóvel aos agentes, sobretudo se possui determinado objeto ilícito escondido no imóvel" (e-STJ fls. 508 e 509).
O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 535/539), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 552/562), no qual a defesa sustenta a não incidência do referido óbice.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e absolver a agravante, com extensão de efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 600/611).
É o relatório.
Decido.
O agravo não deve ser conhecido.
No caso, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência da Súmula n. 83/STJ. Todavia, a defesa não infirmou especificamente esse fundamento.
Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
delitiva no interior do imóvel, destacando-se que sequer foram encontrados entorpecentes em posse do corréu na abordagem em via pública.
Dessa forma, inexistindo consentimento do morador para ingresso na residência e fundadas razões para a busca domiciliar, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para que a agravante seja absolvida, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo, todavia, a ordem de ofício, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu ERANDI MARCOS MENEZES DA COSTA, para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.