DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HÉLIO GOMES PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3038268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HÉLIO GOMES PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ASSINATURAS FALSAS OPOSTAS NA PROCURAÇÃO E NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DOS TABELIÕES QUE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES CAUSEM DANOS A TERCEIROS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HÉLIO GOMES PIMENTEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS OPOSTAS NA PROCURAÇÃO E NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DOS TABELIÕES QUE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES CAUSEM DANOS A TERCEIROS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 842846, TEMA 777 DO STF. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. OCORRÉNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA Nº 642 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (fl. 342)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral, em razão de ter sido arbitrado em R$ 6.000,00 de forma desproporcional às peculiaridades do caso concreto, envolvendo anulação de compra e venda de imóvel por assinatura falsa, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão colegiada proferida pela Terceira Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Paraíba, merece ser reformada pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir se expõem: (fl. 402)
A Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao conceder a indenização por danos morais no infimo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), contrariou frontalmente o art. 944! do Código Civil. (fl. 407)
Não obstante a questão fática que envolve a lide, não se faz necessário o revolvimento de fatos e provas para a avaliação sobre a falta de proporcionalidade e razoabilidade do tribunal de origem ao valorar a indenização decorrente da anulação de compra/venda de imóvel por aposição de assinatura falsa do vendedor, no montante arbitrado no acórdão. (fl. 407)
Com efeito, a indenização no valor de R$ 6.000,00 se apresenta insignificante e em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que quantum que se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, autoriza a majoração da indenização por essa Corte Superior, porquanto fixada sem tomar por base nas circunstâncias peculiares e específicas do caso concreto. (fl. 407)
Pacificou-se na jurisprudência do STJ que cabe a revisão do quantum arbitrado a título compensatório, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar infimo ou exorbitante. (fl. 408)
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.