DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIOZAM PEREIRa contra a decisão do tribunal de justiça do … — AREsp AREsp 3038112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIOZAM PEREIRa contra a decisão do tribunal de justiça do estado de santa catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000728-58.2018.8.24.0069, assim ementado (fls.
- POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIOZAM PEREIRa contra a decisão do tribunal de justiça do estado de santa catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000728-58.2018.8.24.0069, assim ementado (fls. 266-267):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE E A PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 No que concerne ao delito de posse de munição de uso permitido, sabe-se que a aplicação do princípio da insigni cância somente é possível em hipóteses singulares, uma vez que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento possuem natureza de infrações penais de perigo abstrato.
2 Conquanto o número de munições não seja relevante, as circunstâncias que permeiam os fatos demonstram a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, impedindo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. DELITO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA.
"Pode ser elevada a pena-base em relação à culpabilidade, diante da condição de Policial Militar do acusado, o qual possuía o especial dever de agir para evitar a prática de ilícitos" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000439-45.2020.8.24.0077, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 31/10/2023).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 201-202).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e pede o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando tratar-se de posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, sem risco concreto à incolumidade pública (fl. 273).
Argumenta que, em hipóteses excepcionais, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024, e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 05/03/2024.
Além disso, constata-se que o recorrente sequer comprovou a divergência mediante certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado onde tenha sido publicado o acórdão paradigma, tampouco através da reprodução de julgado disponível em meio eletrônico com a devida indicação da fonte (AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), deixando novamente de atender aos pressupostos legais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.