ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3038060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial, em regra, não é cabível para discutir a correção de acórdão que, em agravo de instrumento, defere ou indefere tutela provisória possessória, incidindo por analogia a Súmula 735/STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09148.10670.12160., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial, em regra, não é cabível para discutir a correção de acórdão que, em agravo de instrumento, defere ou indefere tutela provisória possessória, incidindo por analogia a Súmula 735/STF.
2. A revisão, em recur so especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar de manutenção ou reintegração de posse esbarra na Súmula 7/STJ quando dependa do reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que deve ser mitigada a aplicação da Súmula 735 do STF quando o Recurso Especial não visa discutir o preenchimento dos requisitos fáticos para a concessão da medida (o fumus boni iuris e o periculum in mora), mas sim apontar uma violação direta e frontal a dispositivo de lei federal que rege a matéria - como é o caso dos autos.
Defende que a pretensão da agravada baseia-se exclusivamente na alegação de propriedade, sendo que a causa de pedir, nas ações possessórias, deve se fundamentar na posse.
Por fim, alega que a controvérsia delineada é exclusiva de direito, pois se trata de atribuir aos fatos o efeito jurídico correto, à luz dos arts. 560, 561 e 558 do CC, além do art. 1.240 do CPC.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 301).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA POSSESSÓRIA. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial, em regra, não é
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação na prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.