DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Colgate-Palmolive Comercial Ltda — AREsp AREsp 3038000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Colgate-Palmolive Comercial Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Os valores em cobro na execução fiscal embargada originaram-se de pedidos de compensação não homologados pelo Fisco.
- Por meio dos presentes embargos, a apelante requer o reconhecimento de seu crédito e a concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação, autorizando a pretendida compensação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Colgate-Palmolive Comercial Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.408):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os valores em cobro na execução fiscal embargada originaram-se de pedidos de compensação não homologados pelo Fisco.
2. Por meio dos presentes embargos, a apelante requer o reconhecimento de seu crédito e a concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação, autorizando a pretendida compensação.
3. Se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada - como é a hipótese dos presentes autos - resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da Lei 6.830/1980.
4. Incabível a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória por falta de previsão legal. Ademais, referida transmutação encontra óbice no art. 329, inc. II, do CPC e ofende o princípio constitucional do Juiz Natural (Juízo Fiscal é incompetente para o processamento do feito).
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.454-1.457).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 1.487-1.512), a recorrente alegou violação dos arts. 1.022, I e II, 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração sem sanar contradições e omissões.
Sustentou ofensa ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afirmando ser necessária a observância da orientação vigente à época da oposição dos embargos (REsp n. 1.008.343/SP), vedando-se a invalidação de situação plenamente constituída com base em mudança posterior de entendimento (EREsp n. 1.795.347/RJ), pois os embargos foram opostos em 29/03/2016 e a alteração jurisprudencial ocorreu apenas em 25/11/2021.
Apontou violação dos arts. 4º, 6º, 8º, 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil, argumentando que os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.474.241/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA REPETITIVO 294/STJ. ERESP 1.795.347/RJ. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO TEM O COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.