DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3037987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, consoante passará a demonstrar (fl.
- A sua insurgência diz respeito unicamente à base de cálculo dos honorários, por entender que o valor econômico envolvido na ação originária deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do arbitramento (fl.
Resultado indicado
22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários com base no valor econômico da questão atualizado e acrescido de juros até a data do arbitramento, em razão de o acórdão ter adotado como base de cálculo o valor histórico da execução ajuizada em 2007, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido merece ser reformado, por ter negado vigência ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Advogado - Contrato verbal - Ação de arbitramento de honorários - Sentença de procedência - Apelo do autor voltado a obter a majoração do valor da condenação - Prestação dos serviços comprovada - Valor exigível e corretamente arbitrado na sentença com base em laudo pericial - Apelação desprovida (fl. 768).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários com base no valor econômico da questão atualizado e acrescido de juros até a data do arbitramento, em razão de o acórdão ter adotado como base de cálculo o valor histórico da execução ajuizada em 2007, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido merece ser reformado, por ter negado vigência ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, consoante passará a demonstrar (fl. 785).
A sua insurgência diz respeito unicamente à base de cálculo dos honorários, por entender que o valor econômico envolvido na ação originária deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do arbitramento (fl. 786).
Os honorários arbitrados pela sentença e mantidos pelo acórdão tiveram, ilegalmente, como base de cálculo, o valor histórico da execução (ajuizada em 2007), e não o real valor do crédito exequendo (fl. 786).
Há enorme discrepância entre o valor histórico (R$193.354,86, em 2007) e a efetiva quantia perquirida na execução (R$1.182.344,30) (fl. 786).
Data venia, se o valor econômico da questão, na época da revogação dos poderes do recorrente, correspondia a R$1.182.344,30, não há fundamento legal para se considerar, em 2024, como base de cálculo de seus honorários, o valor meramente histórico da execução (R$193.354,86), que foi ajuizada em 2007 - há 18 anos, pois (fl. 786).
A sentença e o acórdão sequer consideraram a incidência de correção monetária sobre o valor histórico da execução até a data do laudo. Ou seja, não levaram em conta, para a remuneração do recorrente, nem mesmo a inflação do período (fl. 786).
Se o recorrente tivesse recebido na época da propositura da execução (junho de 2007) os referidos R$25.780,65, que foram fixados com base no valor histórico da execução,
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.