DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3037943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Para tanto, impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em suma, que não incide o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto a controvérsia não se refere à divergência jurisprudencial, mas à ofensa direta aos arts.
- 489, § 1º, incisos III e VI, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em suma, que não incide o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto a controvérsia não se refere à divergência jurisprudencial, mas à ofensa direta aos arts. 489, § 1º, incisos III e VI, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria apreciado questões relevantes suscitadas nos Embargos de Declaração, notadamente a existência de prova documental sobre recalls que evidenciariam anomalia no sistema de airbags e o erro material decorrente de premissas fáticas equivocadas sobre a dinâmica do acidente, relativamente à desaceleração frontal, velocidade de 80 km/h e colisão em eixo diagonal.
Pugna, ao final, pela anulação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos III e VI e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil:
O acórdão recorrido não contrariou os dispositivos do Código de Processo Civil acima referidos, pois, afastando os vícios apontados pela parte recorrente, em sede de Embargos de Declaração, assentou-se nos seguintes termos (ID 77167504):
Não merece prosperar a alegada omissão quanto às campanhas de recall anunciadas pela embargada, bem como às demais provas juntadas aos autos, pois, em verdade, o julgado menciona expressamente o trecho em que há análise específica do conjunto probatório, concluindo que " .. não havia possibilidade de que as bolsas abrissem, já que nada indica que houve desaceleração frontal satisfatória."
Diante o exposto, restou evidente que as provas foram devidamente analisadas, inexistindo vícios na decisão combatida.
A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as
[trecho intermediário suprimido]
a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.