DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO JESUS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3037875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO JESUS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292, 11847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO JESUS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, no que concerne à possibilidade de condenação do Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência em ação civil pública proposta por associação civil, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da simetria do art. 18 da LACP quando o autor não for o Ministério Público, trazendo a seguinte argumentação:
Depreende-se dos autos que o Acórdão recorrido se assenta em apenas um fundamento jurídico: aplicação do art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 em relação a condenação em honorários advocatícios até mesmo para o réu, por simetria. Essa interpretação extensiva da norma federal não tem guarida em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A bem da verdade, esse tema apresenta significativa divergência jurisprudencial no âmbito dessa Corte, cujo destaque foi oportunamente apontado ao Tribunal de origem por meio da petição ID 27396048. (fl. 851)
Assim, na linha desse esclarecedor e hodierno precedente (REsp 1.974.436), quando o autor da ACP é associação privada/entidade de classe/sindicato, não cabe aplicação de simetria em benefício do réu com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, sendo devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Evidenciado está, portanto, que o Acórdão recorrido contraria o art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85, atraindo, por consequência, a competência dessa Corte. (fl. 852)
O princípio da simetria, que outrora foi concebido para ser aplicado tão somente quando havia atuação exclusiva como parte autora o Ministério Público, certamente pelo fato de o parquet não exercer advocacia no sentido estrito da atividade profissional, está criando um risco real de restringir a atuação dos demais legitimados, dada a inequívoca hipossuficiência dessas organizações/entidades em face dos entes públicos e atores que dominam o sistema econômico e financeiro, os potenciais violadores desses direitos difusos e coletivos. E neste particular a proteção que
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.