DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3037814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- SENTENÇA RATIFICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA RATIFICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do CDC e aos arts. 945 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira por inexistência de falha na prestação de serviços, em razão do fornecimento voluntário de credenciais bancárias pelo consumidor em site fraudulento, trazendo a seguinte argumentação:
O enquadramento jurídico revela-se equivocado. A prova constante dos autos, notadamente os registros sistêmicos e ausência de falha nos mecanismos de segurança do banco, evidencia que todas as transações foram efetuadas com uso legítimo de credenciais bancárias, sendo inaplicável por tratar-se de culpa exclusiva da vítima, o que afasta integralmente a responsabilidade da instituição financeira. (fl. 572)
É certo que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, embora objetiva, não é ilimitada nem automática. (fl. 576)
O dever de indenizar exige a presença concomitante do dano, do nexo causal e da conduta lesiva, os quais não se verificam no presente caso, haja vista que o evento danoso decorreu exclusivamente de ato - participação ativa - voluntário e imprudente do autor, o qual rompeu o dever contratual de sigilo e viabilizou o acesso de terceiros à sua conta. (fl. 576)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 14, §3º, II, do CDC e ao art. 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento de dissídio jurisprudencial, ante decisões díspares em casos com quadro fático substancialmente idêntico sobre a responsabilidade da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor , trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial, além de amparado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, funda-se, com igual rigor técnico, na sua alínea , dada a flagrante existência de interpretação divergente de lei federal conferida por diferentes tribunais a partir de quadro fático substancialmente idêntico, como exige a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 577)
Tem-se, pois, a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.