ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3037716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7, STJ).
Resultado indicado
De toda forma, ainda que superado o óbice processual, o recurso especial não poderia ser conhecido, porquanto as pretensões defensivas de absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão de qualificadoras demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso especial não conhecido. Limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7, STJ). Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido em recurso em sentido estrito.
2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia; embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seguida, a Defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem, sob fundamento de incidência da Súmula 7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, por reconhecer a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal.
3. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa sustenta inexistir violação ao princípio da unirrecorribilidade, ao argumento de que os recursos interpostos teriam objetos distintos e de que a oposição de embargos de declaração não impediria a análise do recurso especial, além de invocar o art. 1.024, § 5º, do CPC e a Súmula 579, STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso subsequente; e (ii) saber se, superado o óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial, acolher pretensões de absolvição sumária, desclassificação da conduta, exclusão de qualificadoras e
[trecho intermediário suprimido]
embargos declaratórios, hipótese distinta daquela verificada nos autos, em que a decisão agravada reconheceu a incidência do princípio da unirrecorribilidade.
De toda forma, ainda que superado o óbice processual, o recurso especial não poderia ser conhecido, porquanto as pretensões defensivas de absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão de qualificadoras demandariam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com efeito, o acórdão recorrido manteve a pronúncia por entender presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como afastou a tese de legítima defesa e a exclusão das qualificadoras, matérias que não podem ser revistas na via estreita do apelo nobre sem reexame probatório.
Assim, não se verificam razões capazes de infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.