DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES c… — AREsp AREsp 3037688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.
- Ação: de revisão contratual, em fase de liquidação de sentença, movida por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES. em face de BANCO VOTORANTIM.
- Decisão interlocutória: homologou o cálculo contábil a fim de tornar líquido o título judicial da ação de revisão contratual, reconhecendo o débito da agravante no valor de R$ 104.181,47 (cento e quatro mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) junto ao Banco agravado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 7703, 9607, 9258, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.
Ação: de revisão contratual, em fase de liquidação de sentença, movida por KATIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES. em face de BANCO VOTORANTIM.
Decisão interlocutória: homologou o cálculo contábil a fim de tornar líquido o título judicial da ação de revisão contratual, reconhecendo o débito da agravante no valor de R$ 104.181,47 (cento e quatro mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) junto ao Banco agravado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kátia Maria Oliveira da Costa Fernandes contra decisão proferida na liquidação de sentença da ação revisional de contrato nº 0836576-24.2015.8.12.0001, que homologou os cálculos periciais, reconhecendo débito de R$ 104.181,47, atualizado em setembro de 2022, referente a cartões de crédito mantidos junto ao Banco Votorantim S. A. 2) A agravante sustenta equívocos na perícia contábil, ausência de intimação do perito para manifestação sobre documentos apresentados por ela, e alegação de quitação parcial não considerada nos cálculos, apontando cerceamento de defesa.
II. PRELIMINAR
3) Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto: a. O perito judicial respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, nos termos das fls. 451/454; b. A documentação apresentada pela agravante refere-se a cartão de crédito diverso do que foi objeto da ação revisional; c. O juízo possui liberdade para formar seu convencimento com base nas provas constantes nos autos, conforme previsto nos arts. 370 e 371 do CPC; d. Inexistente demonstração de prejuízo ou omissão técnica no laudo que justificasse a anulação da decisão homologatória.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4) Discute-se a validade da homologação dos cálculos periciais elaborados na fase de liquidação de sentença, à luz da fidelidade ao título executivo e da suficiência técnica do laudo apresentado.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
5) A decisão recorrida está devidamente
[trecho intermediário suprimido]
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de revisão contratual, em fase de liquidação de sentença.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.