DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3037677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.144455-5/001, assim ementado (e-STJ fls.
- Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2019). ..
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.144455-5/001, assim ementado (e-STJ fls. 1.903/1.904):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO - PRELIMINAR REJEITADA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - JUNTADA AOS AUTOS SOMENTE DAS INTERCEPTAÇÕES RELEVANTES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TENTADO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO VERIFICADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - A Lei Federal nº 9.296/96 não exige a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando que conste do laudo os trechos considerados relevantes para a apuração dos crimes descritos na denúncia, o que restou cumprido no caso dos autos. - Vigora no processo penal o princípio "pas de nullité sans grief", de forma que nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". - Não há que se falar que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, uma vez que optaram, como lhes é permitido, por uma das versões apresentadas, havendo nos autos elementos suficientes sobre a autoria, devendo prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença. - Não há como reconhecer a participação de menor importância quando evidenciada está a contribuição determinante e efetiva do corréu na realização do intento delituoso. - Em se tratando de erro de execução, o agente responde em relação à vítima "não visada" como se tivesse praticado o crime contra a vítima "visada", já que ao agir com dolo direto em relação a esta última, assumiu o risco de atingir aquela. - Não há que se falar em decote da qualificadora do motivo torpe, se em conformidade com as provas existentes nos autos, os jurados a reconheceram, não sendo possível alterar o veredicto popular, sob pena d e usurpação da competência do Tribunal do Júri, reconhecida pela Constituição da República. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta" (AgRg no REsp 1822454/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/9/2019).
.. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.842.007/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifei.)
Desse modo, determino o restabelecimento da dosimetria calculada em primeiro grau de jurisdição, afastando, portanto, a alteração realizada na segunda fase pelo Tribunal estadual, para que incida a fração de 1/6 para cada agravante reconhecida em desfavor do recorrido.
Este o quadro, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.