DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA FERNANDES RODRIGUES RAMALHO contr… — AREsp AREsp 3037565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA FERNANDES RODRIGUES RAMALHO contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, integralmente, por ausência de prequestionamento (Súmula n.
- 315, § 2º, do CPP e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal (Súmula n.
- 83 do STJ), bem como pelo óbice ao reexame de provas (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a matéria relativa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10912.10914., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA FERNANDES RODRIGUES RAMALHO contra a decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, integralmente, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto ao art. 315, § 2º, do CPP e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal (Súmula n. 83 do STJ), bem como pelo óbice ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a matéria relativa ao art. 315, § 2º, do CPP foi devidamente suscitada e enfrentada, afastando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e porque não haveria consonância jurisprudencial nem necessidade de revolvimento fático, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.
Sustenta que a inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 211 do STJ não se aplicaria ao caso, pois a violação ao art. 315, § 2º, I, II, III e IV, do CPP foi abordada nas instâncias ordinárias, inclusive nos embargos de declaração, atendendo aos requisitos de prequestionamento.
Alega que não incide a Súmula n. 83 do STJ, por inexistir aderência entre os precedentes colacionados pela origem e o caso dos autos, defendendo que o acórdão recorrido teria apenas reproduzido fundamentos genéricos, sem examinar concretamente a validade da apreensão de bens de terceiros não investigados.
Afirma que houve violação aos arts. 315, § 2º, e 155 do CPP, por ausência de fundamentação concreta e por mera referência a elementos, sem valoração, quanto à utilidade dos bens para a investigação.
Aduz, ainda, que o mandado foi dirigido exclusivamente ao esposo da agravante e que os bens são de propriedade dela, o que exigiria fundamentação específica para manter a apreensão, o que não ocorreu no julgado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, para admitir e prover o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, de não conhecimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e, no mérito, com o reforço da tese de indispensabilidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP) e da impossibilidade de reexame de provas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ;
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
O recurso especial não merece, portanto, acolhimento, visto que não se apresenta dotado de todos os requisitos necessários à sua admissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.