DECISÃO CARLOS AUGUSTO BARBOZA DE MOURA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial - fundado… — AREsp AREsp 3037469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS AUGUSTO BARBOZA DE MOURA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial - fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- 1502837-90.2022.8.26.0548, diante do óbice da Súmula n.
- Nas razões recursais, a defesa apontou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS AUGUSTO BARBOZA DE MOURA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial - fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502837-90.2022.8.26.0548, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões recursais, a defesa apontou violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal, IX, X e XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 59 e 33, ambos do Código Penal. Além disso, suscitou divergência jurisprudencial quanto às matérias alegadas. Sustentou: a) a absolvição do ora agravante em virtude de a hipótese comportar a incidência do princípio da bagatela; b) o redimensionamento da pena-base, a fim de que seja fixada no mínimo legal; c) o afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa); e d) a incidência de regime prisional mais favorável.
Trata-se de réu condenado à pena de 1 ano e 4 meses no regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, à razão mínima, por infringir o art. 155 do Código Penal (furto simples).
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que o réu seja absolvido da imputação penal pela atipicidade ou, alternativamente, seja a quantidade da sanção diminuída e cumprida em regime menos rigoroso.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 439-449).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Todavia, o reclamo suplanta parcialmente o juízo de prelibação. Há a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Contudo, em relação ao permissivo constitucional pela alínea "a" do inciso III do art. 105, há dispositivos questionados que não se incluem no rol estabelecido (tratado ou lei federal), como os artigos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791.
II. Atipicidade da conduta
A Corte local, ao analisar a irresignação defensiva quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância penal, dispôs o que se segue (fls. 345-364, destaquei):
.. Ao ser interrogado na fase inquisitorial, o réu negou a prática do crime ora atribuído, limitando-se a dizer que "achou a carteira no chão e devolveu ao dono assim que foi solicitado" (fls. 08), em Juízo, ele não foi ouvido, tendo sido decretada a revelia (fls.
[trecho intermediário suprimido]
superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
Nessa toada, é a compreensão do Subprocurador-Geral da República Mário Luiz Bonsaglia nos autos (fls. 439-449):
.. Por fim, cabível o abrandamento do regime prisional, para fixação do semiaberto, considerando que, conquanto seja multirreincidente, a pena-base foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, e "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, mesmo em casos de multirreincidência, quando a pena definitiva é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis .. .
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.