DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 3037357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a exclusão da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, c/c artigo 19-D da Lei nº 10.522/2002; e (ii) verificar se é aplicável a redução da verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 417):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a exclusão da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, c/c artigo 19-D da Lei nº 10.522/2002; e (ii) verificar se é aplicável a redução da verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinta a ação de embargos de terceiro por perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade, cabendo à parte requerida suportar tais custos. 4. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, não se aplica aos embargos de terceiro regidos pelo Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em casos de reconhecimento do pedido, como na presente hipótese, aplica-se o disposto no artigo 90, § 4º, do diploma processual civil, sendo cabível a redução da verba honorária pela metade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Extinta a ação por perda do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser definidos com base no princípio da causalidade. 2. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica a embargos de terceiro em sede de execução fiscal. 3. Em caso de reconhecimento do pedido, a verba honorária deve ser reduzida pela metade, conforme o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 441/450).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 19, § 1º, c/c 19-D da Lei n. 10.522/02 e 90, § 4º, do CPC. Para tanto, sustenta que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque, na hipótese, houve efetivo reconhecimento do pedido veiculado nos embargos de terceiros à execução fiscal.
É O
[trecho intermediário suprimido]
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp n. 2.208.848/AC , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.